A chegada do coronavírus acabou refletindo diretamente em todos os setores da sociedade e, com as relações contratuais, não poderia ser diferente.
Neste cenário, é urgente a necessidade de se discutir a respeito da possibilidade de revisão e/ou resolução dos contratos civis e empresariais.
A legislação civil vigente prevê a possibilidade de modificar as “regras” dos contratos civis e empresariais, medida aplicável quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis resultam no desequilíbrio da relação jurídica, tornando a prestação de uma das partes do contrato excessivamente custosa.
O discurso que professa a necessidade de autorregulação dos mercados e que crê no crescimento das atividades econômicas sem a intervenção estatal como único itinerário para o incremento do bem-estar coletivo, sempre repercutiu e encontrou inúmeros adeptos no mundo jurídico.
Exemplo recente no ordenamento jurídico brasileiro é a Lei que estabeleceu a intitulada Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.847/2019).
Em seu bojo, a lei da liberdade econômica tira o protagonismo do Estado, no que se refere às correções de falhas do mercado, bem como disparidade entre os entes, além de períodos de crise, momento pelo qual estamos passando.
A pandemia repercute diretamente nas relações contratuais, sendo que, a partir do momento que se verifica a impossibilidade da efetivação da causa concreta do contrato, qual seja, sua função econômica, a revisão é algo que se impõe.
Em situações de crise, é necessário que ambas as partes cedam, com base na boa fé, equidade e função social do contrato.
Obviamente que essa crise irá passar, e, o pós crise será um momento onde tanto os indivíduos como as empresas estarão passando por um momento extremamente delicado, com sérias dificuldades financeiras.
Nesse sentido, o Estado deve atuar de forma mais incisiva, visando atenuar a crise que já está em curso e provavelmente se agravará com o passar do tempo.
Esta intervenção tem como objetivo viabilizar a retomada da livre iniciativa, para que esta possa prosseguir com suas externalidades, devido à sua indiscutível relevância social, principalmente no que se refere à geração de empregos.
O Estado deve fazer com que os recursos econômicos cheguem ao, ou permaneçam no mercado, seja por meio de despesas diretas, por meio de linhas de crédito subsidiadas, por exemplo.
Seguindo esta linha, interessante pontuar algumas das ações do Governo Federal em meio à crise, quais sejam:
As exceções da legislação trabalhista, Auxílio de R$ 600,00, Lei 13.999 – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Pequenas empresas, lei 13.999 , além do Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende temporariamente leis do Direito Privado.
Importante destacar que estas iniciativas adotadas pelo governo federal visam justamente atenuar os efeitos colaterais da crise, ou seja, estas ações são subsídios que auxiliam os entes contratantes no momento de revisão do contrato, visando tornar a relação novamente equilibrada.
É importante ressaltar que, no caso dos benefícios acima citados, deve ser levado em conta os fatos, pois, em muitos casos, o credor acaba sendo extremamente sobrecarregado, ou seja, o devedor acaba favorecido, como uma espécie de bônus.
Neste ponto, interessante que não há efetivamente uma proteção ao credor em nosso ordenamento, no que se refere “prazo de graça”, quando fica acertado um determinado período sem o pagamento da dívida, para que o devedor se reorganize financeiramente.
Caso haja necessidade, pode ser aplicada por analogia, a Convenção Internacional de Viena, que trata de transações internacionais e, que foi recepcionada pelo ordenamento pátrio, lá, está prevista a questão de que, se o credor oferecer uma extensão no prazo, isso não pode posteriormente lhe ser desfavorável.
Em suma, no período atual, no que tange às revisões contratuais, é necessário que as partes cedam, a fim de chegar a um denominador comum, possibilitando assim, o cumprimento do contrato.