Como é notório a todos, a pandemia da COVID-19 que vem assombrando a todo o planeta, caracteriza-se em um fato totalmente inesperado, um caso fortuito, de força maior, fato que não poderia ser esperado por qualquer ser humano, por mais pessimista que este seja.
O art. 393 do Código Civil prevê em seu texto a possibilidade do caso fortuito ou força maior.
Além disso, de que forma o ordenamento jurídico enfrenta tais questões, que influenciam sobremaneira as relações contratuais, bem como as relações de consumo.
Devido a esta famigerada situação, a maioria dos contratos de consumo foi afetada, como por exemplo os contratos de clubes, academias, eventos, viagens, entre outros, sofreram uma interrupção em seu curso, ou seja, houve uma cessação nos contratos estabelecidos entre consumidor e fornecedor.
No caso de remarcar uma viagem de avião, por exemplo, o valor poderia ser muito alto e, dependendo do contrato com a empresa aérea e da antecedência da solicitação, o valor da multa poderia ser de até 100% do valor cobrado pela viagem.
Nesse período, em que há projeções de rápida propagação da Covid-19, muitas companhias aéreas internacionais – e mesmo nacionais – estão flexibilizando suas políticas para alteração ou cancelamento de voos, até porque serão auxiliadas pelos governos.
Diante da imprevisibilidade da situação, é possível a aplicação do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual adota a teoria do risco da atividade, ou seja, que o caso de força maior é uma das únicas possibilidades de afastar a responsabilidade do fornecedor, tendo em vista, que ele não deu causa, nem concorreu direta ou indiretamente para a interrupção do contrato.
AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS
A chegada da Covid-19 ao Brasil tem elevado os valores dos produtos, principalmente os que são utilizados para higiene (máscaras, luvas, álcool gel), o que gera prejuízos à população de modo geral.
O art. 39, X, do CDC estabelece que é prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços. Para que fique configurada a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o aumento de preço, sem associa-lo a aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade, que é justamente o momento atual, de sua posição dominante no mercado e da dependência dos consumidores em relação ao produto.
A abusividade da conduta reside, justamente, em aproveitar-se da situação de anormalidade e sujeitar os consumidores ao pagamento de preços excessivos. Os Tribunais reconhecem a abusividade quando presentes as situações descritas acima. Constatada a abusividade, o consumidor deve procurar o Procon, através de seus diversos canais.
Neste momento, as partes contratantes devem adotar os princípios que norteiam as relações contratuais e colocá-los em prática, dialogando, renegociando, sempre com boa fé, tendo em vista que só será possível a proteção dos consumidores e a manutenção das empresas, se ambas as partes colaborarem.
Os consumidores devem ser extremamente cautelosos, não devem adotar medidas judiciais desesperadamente diante de todo problema consumerista que tiverem, de outro lado, os fornecedores devem adotar todas a medidas possíveis, em seu máximo, para o cumprimento dos contratos, bem como, é necessário o posicionamento do PROCON, a fim de que ofereça medidas, para que ambas as partes contratantes não tenham prejuízos de grandes proporções.