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Home Editorias Cidadania

Compras de Natal e o direito do consumidor

Diego Nascimento dos Santos Duarte por Diego Nascimento dos Santos Duarte
16/12/2020
em Cidadania
4
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Nesta edição, traremos a você algumas questões importantes no que se refere às compras de Natal, uma época boa, pois damos e recebemos presentes, entretanto, por vezes, acabam acontecendo alguns contratempos, razão pela qual, a atenção deve ser redobrada.

O primeiro ponto é ficar atento aos preços, pois é muito comum que o anunciante oferte um valor, porém, no momento que o consumidor se dirige ao estabelecimento, o preço é maior.

Esta é uma prática ilegal, pois a oferta é vinculante, ou seja, não pode ser efetuada cobrança em valor maior que o ofertado, conforme dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

Outro fato que deve merecer atenção especial dos consumidores são os pagamentos efetuados por intermédio de cartão de crédito, pois se for estipulado um valor mínimo para pagamento no cartão de crédito, o fato deve ser denunciado no Procon.

O consumidor tem direito a informação prévia e adequada sobre: preço à vista em moeda corrente; montante de juros de mora da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; além disso, a nota fiscal deve ser exigida, para eventuais reclamações que porventura possam ser efetuadas.

Na aquisição de eletrodomésticos e eletrônicos, solicite, no local da compra, uma demonstração de funcionamento do aparelho, inclusive verifique informações quanto ao gasto de energia e a voltagem do produto (110 ou 220 v).

A apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, ou seja, a embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, conforme o artigo 31 do CDC.

O produto não pode oferecer riscos, especialmente para crianças e idosos.

O consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para criança, em caso de brinquedo, em observância às diretrizes do artigo 8º do CDC.

Se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho.

Por isso, pergunte sempre ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende comprar.

Se o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias.

Após esta data, o consumidor escolhe se quer: substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito.

Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.

Segundo o artigo 6 do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.

Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes ou um advogado da sua confiança.

Tags: troca de produtos no natalcuidados ao fazer compras no natalcódigo de defesa do consumidor no natal

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Advogado especializado em
Direito do Consumidor, Direito Civil
e Processo Civil - OAB/PR 66.130
Pós Graduando em direito Digital e das Telecomunicações

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