Embora algumas lojas/empresas não respeitem os prazos, Esse é um direito garantido ao consumidor pelo CDC
O prazo de troca de produtos é um direito garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor.
Embora alguns estabelecimentos comerciais não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o cidadão tenha pleno conhecimento de que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto.
Depois desse período, é necessário o fornecimento de um produto parecido, a devolução imediata da totalidade do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Vejamos o dispositivo da Lei:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
É de suma importância frisar que as exigências citadas acima, podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial”, como geladeira, fogão, ou seja, bens indispensáveis para a subsistência.
O fato de o fornecedor ser solidariamente responsável é extremamente relevante, pois, as grandes redes de varejo estão espalhadas por inúmeras cidade do Brasil, enquanto as assistências técnicas, apontadas ao consumidor como canal para resolução dos problemas com os produtos defeituosos, são bem menos numerosas.
Existem empresas que não se responsabilizam por problemas aparentes, outras, exigem do consumidor respostas a uma série de perguntas no ato da compra ou da entrega e, dependendo das respostas do consumidor, uma eventual reclamação posterior não será atendida, em claro desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
É necessário esclarecer também, os dois tipos de defeitos que podem ser identificados, o aparente e o oculto, bem como, os dois tipos de produto, duráveis e não duráveis.
O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como um risco no capô do carro.
O oculto é o defeito que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor da geladeira.
No que se refere aos produtos, duráveis são os de vida útil longa, como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles que são consumidos rapidamente, como os alimentos.
De acordo com o artigo 26 do CDC, em situações onde o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias, para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra.
Caso o defeito seja oculto, os prazos são os mesmos, entretanto, começam a valer a partir do momento em que o problema é de fato constatado.
A reclamação pode ser efetuada junto à loja ou direto ao fabricante.
No caso de compras virtuais, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra.
Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo.