Nesta edição, continuaremos a tratar das questões referentes ao Direito do Consumidor, para que você, leitor, não seja lesado por eventuais abusos cometidos pelos estabelecimentos comerciais.
Responsabilidade por objetos deixados no veículo em estacionamento
Muitos estacionamentos têm por hábito, deixar uma placa destacada no estabelecimento, onde podemos verificar os seguintes dizeres:
“não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.
Ocorre que, esta prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A partir do momento que o consumidor deixa seu veículo sob a responsabilidade do estacionamento, seja de um supermercado, shopping e afins, acredita que encontrará o automóvel da forma como o deixou.
Então, o estabelecimento não pode se isentar em ressarcir seu cliente, caso haja algum furto, ou danos na estrutura do bem.
Nesse sentido, preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Caso ocorra algum prejuízo no período em que o veículo esteve sob responsabilidade do estacionamento, o consumidor deve, primeiramente, sempre tentar um acordo amigável.
Caso isso não seja possível, deve procurar o Judiciário para resolução do conflito.
Lembre-se: sempre guarde provas de que o veículo esteve naquele determinado local, nota fiscal, eventual foto, pois, se o acordo não for possível, as provas são indispensáveis para que seja feito o reembolso do prejuízo, além de possíveis danos morais.
Em caso de mais de um preço no produto, você paga o menor valor
Muitas vezes, em nosso dia a dia, principalmente em supermercados, acabamos nos deparando com um produto e dois preços, nesse caso, qual o valor correto?
Nesse caso não há dúvida, o consumidor pagará o menor preço, haja vista que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º prevê que a informação deve ser correta e clara, sobre as características do produto, bem como seu valor, senão vejamos a legislação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Além disso, existe a lei 10.962/04 que dispõe sobre as formas de afixação de preços e serviços ao consumidor, e lá, fica claro que, no caso de divergência de preço, o valor pago deverá ser sempre o menor, conforme verificamos abaixo:
Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
O importante é permanecer com os olhos bem abertos, pois a legislação busca proteger o consumidor das inúmeras abusividades praticadas, que acabaram se tornando corriqueiras em diversos seguimentos, algo que buscamos diminuir, difundindo o conhecimento sobre a legislação vigente.