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A medida provisória da liberdade econômica na esfera trabalhista

Diego Nascimento dos Santos Duarte por Diego Nascimento dos Santos Duarte
23/09/2020
em Uncategorized
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Na última semana, foi aprovada no Senado, a MP da Liberdade Econômica, esta, criada com o intuito de simplificar a abertura de empresas, além de diminuir a burocracia nas companhias.

A medida foi apelidada de mini reforma trabalhista, tendo em vista que vários tópicos acabam influenciando diretamente as relações no âmbito do Direito do Trabalho.

Um dos aspectos mais polêmicos que permitia o trabalho aos domingos e feriados foi retirado da MP, sendo que, este assunto, deverá ser discutido posteriormente via projeto de lei.

Mas há ainda outros pontos importantes da MP que irão alterar a rotina de empresas e funcionários, quais sejam:

Analisando a proposta aprovada pelo Congresso, verifica-se que somente empresas com mais de 20 funcionários serão obrigadas a manter os registros de entrada e de saída do trabalhador.

A obrigatoriedade de anotação, atualmente, vale para empresas com mais de 10 empregados.

Importante ainda ressaltar que a MP permite a adoção do chamado registro de ponto por exceção, não só mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, mas também por acordo individual celebrado diretamente com o empregado.

Somente as horas extras, férias e faltas é que deverão continuar a ser anotadas de acordo com esse sistema.

A MP também prevê a substituição do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“e-Social”) por um sistema de informações mais simples, com informações mais enxutas.

Não se pode esquecer outra mudança, que diz respeito à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), esta, passará a ser emitida em meio eletrônico e terá o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do empregado como sua identificação.

A empresa terá 5 dias úteis para fazer as anotações na CTPS, no lugar de apenas 2 dias.

O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir da anotação.

Além dos pontos elencados acima, importante citar outros pontos da MP, quais sejam:

  • Retira a exigência de alvará de funcionamento, sanitário e ambiental, para atividades de baixo risco;
  • Limita o poder de restrição da administração pública e dos sindicatos, no que se refere à restrição de funcionamento de comércios e serviços, salvo em casos de perturbação de sossego, por exemplo;
  • Dispensa de licença para testes de um produto ou serviço que não apresentem riscos elevados a um determinado grupo de pessoas, desde que haja concordância do grupo;
  • Prazo máximo para resposta acerca de um pedido de alvará. Caso o prazo não seja respeitado, a solicitação terá aprovação automática, sendo que, tais prazos, serão regulamentados pelo órgão responsável pelo pedido;
  • Criação do abuso regulatório, situação em que o regulador extrapola os limites da lei para prejudicar o indivíduo.
  • Papéis poderão ser digitalizados e, após comprovada sua autenticidade, poderão ser eliminados;
  • Reafirmação do direito da livre definição do preço de produtos e de serviços em mercados não regulados.

A MP da liberdade econômica não traz prejuízo ao trabalhador, apenas facilita o cumprimento de obrigações trabalhistas acessórias, especialmente para o pequeno empregador, o que é benéfico e vai de encontro à modernização das relações de trabalho.

A MP, inclusive, estipula no seu art. 3º, inciso II, alínea C, que para desenvolver a atividade econômica, deverá ser observada a legislação trabalhista.

Tags: mp da liberdade econômicamedida provisória liberdade econômicaregras da nova mp da liberdade econômica

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Diego Nascimento dos Santos Duarte

Advogado especializado em
Direito do Consumidor, Direito Civil
e Processo Civil - OAB/PR 66.130
Pós Graduando em direito Digital e das Telecomunicações

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