Nesta edição, continuaremos a tratar das questões referentes ao Direito do Consumidor, mais precisamente, sobre as propagandas enganosas.
O termo publicidade significa “tornar público”, ou seja, levar ao conhecimento da população um conteúdo, que pode ser para promoção pessoal ou de um determinado negócio, varia de acordo com os termos constantes no que se promove.
A publicidade, pode se manifestar por diversos veículos de comunicação, rádio, televisão, internet, revistas físicas, jornais, dentre outros.
A partir do momento que uma empresa presta serviços, obviamente que não possui a obrigatoriedade de efetuar publicidade, ocorre que, caso isso ocorra, a propaganda deve se adequar aos preceitos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
A oferta de produtos ou serviços deve assegurar informações claras e precisas, escritas na língua portuguesa, onde possa ser verificada a característica, qualidade, preço, quantidade, validade, riscos à saúde, bem como à segurança do consumidor.
O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor esclarece que ocorre a propaganda enganosa quando esta induz o consumidor a erro, sendo que existem algumas subdivisões nesse tipo de publicidade incorreta, quais sejam:
- Publicidade enganosa comissiva – é aquela que induz o consumidor a erro.
Exemplo: Anúncio de relógio a prova de água, porém, quando o produto molha, para de funcionar. - Publicidade enganosa omissiva – é a publicidade que induz o consumidor em erro por falta de informação.
Por exemplo: Alimento que promete emagrecimento, mas possui efeitos colaterais não informados. - Publicidade enganosa inteiramente falsa – é a publicidade em que as informações são totalmente falsas.
Por exemplo: Após comprar um ventilador, abre a caixa e tem outro produto. - Publicidade enganosa parcialmente falsa – é a publicidade em que as informações são falsas somente em determinadas características.
Por exemplo: Quando a publicidade promete determinadas funcionalidades que o produto não possui.
Caso o consumidor se depare com este tipo de propaganda, deve reclamar seus direitos, pois a publicidade enganosa pode ensejar riscos à saúde do indivíduo e de seus familiares.
A propaganda enganosa é crime com pena de três meses a um ano e multa que se estende ao agenciador da propaganda também, conforme dispõe o art. 67 do CDC:
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 67 do Código de Defesa do Consumidor
Recomenda-se atenção redobrada dos consumidores a qualquer propaganda, evitando, assim, transtornos futuros.