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Inconstitucionalidade. Uma palavrona que merece ser compreendida

Wagner de Alcântara Aragão por Wagner de Alcântara Aragão
30/10/2023
em Geral, Política e Economia
34
VISITAS

O que faz de algo inconstitucional? Quem define isso? Aos 35 anos da Constituição, vale entender como é o balizamento para que seus artigos não seja infringidos

O que é inconstitucionalidade? Ou, mais precisamente, o que é algo inconstitucional?

Como saber quando uma medida, uma circunstância se encaixa nessa situação?

Recentemente, tivemos celebrações pelos 35 anos da Constituição Brasileiro (promulgada em 5 de outubro de 1988). Também vimos nos últimos anos o Supremo Tribunal Federal (STF) tendo de se manifestar sobre uma porção de matérias que eram nitidamente inconstitucionais, de modo que a palavrona entrou no vocabulário de conversas cotidianas.

A definição de inconstitucional é fácil de ser entendida: é tudo aquilo que vai contra o que diz a Constituição. O difícil, em muitos casos, é identificar em uma situação concreta se o que está ali está ou não em acordo com a Carta Magna.

Primeiro, porque a Constituição é extensa e complexa, nem tudo é simplesmente identificável.

Segundo porque, como é comum no Direito, às vezes há textos que dão margens a interpretações.

Vamos a exemplos concretos, reais.

Se um vereador apresentar à Câmara Municipal um projeto de lei instituindo a prisão perpétua a quem cometer crimes em Curitiba, logo de partida seu projeto será barrado.

Por que? Porque a Constituição: 1) não permite a prisão perpétua; e 2) estabelece que esse tipo de matéria não é de competência de legisladores municipais, sim de legisladores federais. Portanto, tem-se aí um caso de um projeto inconstitucional.

O exemplo é exagerado, meio absurdo, mas se formos acompanhar com calma o que tramita em Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas não vai ser raro encontrar propostas que nitidamente são inconstitucionais, ou porque a Constituição já veda, ou porque são de assuntos que não competem àquela instância legislativa regular.

Vale o inverso, também. Suponhamos que um deputado federal ou senador do Paraná apresente ao Congresso Nacional um projeto de lei para estabelecer o valor da passagem de ônibus em Curitiba.

Há inconstitucionalidade porque, embora sim, seja o poder público quem defina as tarifas do transporte, não cabe ao legislador federal fazer isso; trata-se de assunto de competência do município, segundo a Constituição.

Como dissemos, a definição de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em muitas situações é complexa.

Esses exemplos que citamos são de inconstitucionalidade evidente. Em uma infinidade de casos, não, é preciso ter uma análise mais profunda. Na dúvida, existe um órgão que dá a palavra final, o já mencionado STF. É a instância máxima do Poder Judiciário do Brasil, e uma de suas atribuições decisivas é decidir se algo é constitucional ou não.

Mas, para o STF se pronunciar, é necessário que ele seja acionado. Ou seja, não basta existir uma lei e uma medida e aleatoriamente o STF averígua. Não.

É preciso que se entre com ação no Supremo – são de dois tipos: ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Há regras para se entrar com essas ações. Não cabe neste momento destrinchá-las.

O que vale explicar por ora é que essas ações funcionam assim: a indireta de inconstitucionalidade é quando se denuncia no STF que algo descumpre a Constituição. Vimos recentemente no chamado caso do marco temporal para demarcação de terras indígenas.

A partir de ação de inconstitucionalidade, o STF avaliou e confirmou: o marco temporal é inconstitucional.

O outro tipo de ação é quando se ingressa apresentando algo, em que se há dúvida se é ou não constitucional, e pede-se para que o STF declare se, enfim, é ou não.

A partir do momento em que o Supremo confirma que algo é inconstitucional, não adianta os legisladores (deputados, senadores, vereadores) apresentarem um projeto de lei que tente regular aquilo.

Para algo deixar de ser inconstitucional é preciso mudar a Constituição no trecho em que tal coisa foi identificada como inconstitucional.

E essa mudança não se dá por projeto de lei; só pode ser dar por Proposta de Emenda Constitucional, que tem regras mais complexas para tramitação e votação.

O exemplo mais em evidência é, novamente, o do marco temporal. O STF confirmou que é inconstitucional. Senadores resolveram, então, elaborar um projeto de lei para regulamentar o marco temporal. Foi aprovado pelo Senado, depois pela Câmara dos Deputados. Mas foi vetado pelo presidente da República. Se não fosse, seria um descumprimento explícito da Constituição, e no mínimo a medida seria derrubada pelo Supremo.


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