O artigo da Constituição sobre demarcação de terras indígenas não deixa dúvidas, mas há setores que buscam, pelo Judiciário e pelo Legislativo, alterar o entendimento
Nas últimas semanas a gente tem ouvido falar bastante sobre “marco temporal”.
Na Câmara dos Deputados, um projeto de lei sobre o tema teve, em maio, aprovado regime de urgência na tramitação (PL 490/2007).
Em junho, um caso que está no Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a ser julgado, foi suspenso, mas em breve deve entrar em pauta de novo. Portanto, vamos continuar a ouvir falar bastante sobre “marco temporal”.
Mas, afinal, o que é isso?
Trata-se de uma tese segundo a qual os povos indígenas no Brasil só teriam direito à demarcação de terras que já estivessem em sua posse em 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a atual Constituição.
Na verdade, tem-se uma invencionice, um artifício de certos setores da elite para tentar avançar sobre terras originalmente pertencentes a indígenas.
Porque o artigo da Constituição sobre o direito dos indígenas à terra não deixa dúvida alguma: não há nada de marco temporal para ser considerado na demarcação.
Repare, você mesmo, o que diz o artigo (231) em questão:
- Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Não precisa ser formado em Direito para entender o que diz o trecho “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. Basta só saber um pouquinho de História do Brasil.
E a História do Brasil é esta: quando Pedro Álvares Cabral por aqui chegou, o território já era ocupado por povos originários (que foram chamados de “índios” pelos colonizadores europeus).
“Na avaliação de indigenistas, juristas, lideranças indígenas e do Ministério Público Federal (MPF) a tese do marco temporal é perversa, pois legaliza e legitima as violências a que os povos foram submetidos até a promulgação da Constituição de 1988, em especial durante a ditadura”, argumenta o Conselho Indigenista Missionário.
Setores da elite ruralista, contestando o direito constitucional assegurado aos indígenas, desde a promulgação da Carta Magna vem tentando pelo Judiciário ou pelo Legislativo encontrar meios que revejam tal direito.
O projeto de lei já citado é um desses instrumentos. Recorrer aos tribunais em casos específicos de demarcação é outra estratégia.
Foi essa estratégia que fez o tema chegar ao STF. O caso que está sendo julgado pelo Supremo é o Recurso Extraordinário 1.017.365.
Esse recurso foi movido pela Funai em 2016, contra uma reintegração de posse determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), em desfavor dos indígenas do povo Xokleng, em Santa Catarina.
A reintegração de posse se baseou na tese do marco temporal, contestada pela Funai.
Em 2019, o STF determinou que o resultado do caso seria de “repercussão geral”. Isto é, a decisão será definitiva para todos os casos que se refiram a marco temporal.
Por isso, esse julgamento tem sido tão aguardado, comentado e acompanhado.
Por isso também, a pressa de bancadas de deputados federais em, agora, colocar logo em votação o PL 490/2007.
Por fim, importante dizer que o tema não diz respeito só a indígenas e a ruralistas. Toda nação brasileira será impactada pela decisão definitiva do STF.
Afinal, trata-se de uma disputa por terras e pelo uso a ser dado a essas terras. E, sabemos bem, o uso que damos às terras impacta no meio ambiente, na saúde, na economia. Acompanhemos bem, então.
- Ponte danificada pela chuva no Xaxim já está sendo reconstruída
- Novo itinerário da Linha Érico Veríssimo/Pantanal beneficia moradores
- Paróquias Sagrado Coração de Jesus e Santa Rita de Cássia receberão novos Párocos
- Pavimentação concluída em mais ruas da região
- Time do Tatuquara campeão do Brasileirão Kids de escolas de futebol