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Home Editorias Saúde e Alimentação

Presença de corpo estranho em alimento, sem consumo, pode acarretar em danos morais

Diego Nascimento dos Santos Duarte por Diego Nascimento dos Santos Duarte
23/09/2020
em Saúde e Alimentação
9
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A partir de meados do século XVIII, quando se iniciou a revolução industrial, o advento do sistema capitalista acabou por dominar os meios de produção.

Este fato suscitou maior celeridade para que a Demanda da população fosse atendida, ensejando a utilização de máquinas, em detrimento do trabalho mais criterioso e manual do homem.

Nos tempos atuais, uma das consequências dessa troca acaba sendo evidenciada quando ocorre ausência do cuidado sanitário com os alimentos produzidos, mesmo com a presença de órgãos reguladores como a ANVISA.

O STJ tratou o tema no Recurso Especial 1.801.593 RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, esta ação foi motivada pela visualização de um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja.

A partir dessa situação indaga-se:

O dano moral pode ser configurado na ausência de consumo do produto?

O entendimento dos Tribunais demonstra que nas situações em que o corpo estranho era consumido, o dano moral ao autor estava presente.

Ocorre que, existe o entendimento de não estar presente o dano moral nos casos em que não haja o efetivo consumo do produto que tenha um corpo estranho, conforme se verifica nos Recursos Especiais de número REsp 1.674.147 SP, o REsp 1.131.139 SP e o AREsp 1.218.745 SP.

Nesses casos, cabe ao juiz a verificação de todo o contexto que envolve o caso concreto.

O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.

Apesar desses entendimentos anteriores, o caso apresentado (REsp 1.801.593 RS) recebeu um diferente desfecho, com a concessão de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

Entendeu-se que houveram danos iminentes à saúde do indivíduo, ou seja, o corpo estranho foi visualizado sem haver o efetivo consumo.

A ministra relatora Nancy Andrighi utilizou os artigos 8º e 12º do CDC para fundamentar o seu entendimento, aqueles, seguem transcritos abaixo:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Art. 12º O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Por fim, não há um entendimento solidificado nos tribunais brasileiros, existindo duais linhas de pensamento:

Uma afirma que há configuração de dano moral sem ingestão do alimento com corpo estranho, e a outra entende que só existe dano quando houver o consumo do produto.

Diante disso, cabe ao magistrado verificar o caso para que possa firmar o entendimento de acordo com todas as nuances que envolvem o fato.

Tags: corpo estranho nos alimentosdano moralsujeira no alimento gera dano moral

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Diego Nascimento dos Santos Duarte

Advogado especializado em
Direito do Consumidor, Direito Civil
e Processo Civil - OAB/PR 66.130
Pós Graduando em direito Digital e das Telecomunicações

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