Tramitação acelerada é importante quando a situação demanda uma decisão rápida; quando não, o instrumento da urgência deturpa o processo
É de conhecimento comum que projetos de lei no Congresso Nacional, em Assembleias Legislativas e em Câmaras Municipais costumam demorar meses, anos, até décadas, para serem apreciados e votados.
Por outro lado, algumas matérias são votadas assim, do dia para noite.
Por que? Isso ocorre por causa do chamado “regime de urgência”.
Trata-se de uma classificação que determinados projetos podem ter para que sua tramitação seja acelerada.
Assim, certos ritos e formalidades são dispensados, assim como a passagem por todas as comissões temáticas afeitas ao tema do projeto.
O instrumento está previsto na Constituição da República.
Tem um objetivo nobre: possibilitar que, em situações de emergência e urgência, um determinado projeto possa ser analisado e votado em tempo condizente com o que pede a situação em si.
Na prática, porém, são incontáveis os casos em que o uso do instrumento é deturpado.
Em regra, é o chefe do Poder Executivo (presidente da República, governador ou prefeito) que, ao enviar um projeto de lei ao Legislativo (Congresso, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais), pede “regime de urgência”.
O pedido não é acatado imediatamente; precisa de ser aprovado pelos parlamentares. O pedido de “regime de urgência” deve ser justificado pelo chefe do Executivo.
Entretanto, na prática nem sempre a justificativa demonstra razões objetivas, concretas, que apontem a necessidade da urgência.
Geralmente, o que pesa são os interesses (políticos, econômicos) envolvidos no projeto sobre o qual se pediu a tramitação urgente.
Podemos citar alguns exemplos recentes, e o leitor e a leitora pode avaliar o quanto entende como urgente ou não o pedido feito em certos projetos.
Na Câmara de Curitiba, recentemente foi aprovado projeto de lei que permite à Prefeitura aderir ao Minha Casa, Minha Vida, retomado pelo governo federal.
Pela adesão, o município entraria com aportes de R$ 40 mil por família selecionada pelo programa; em contrapartida, será beneficiado por obras e investimentos vindos de Brasília.
Ainda na Câma-ra Municipal, outro projeto do Executivo viabilizava última operação imobiliária para regularização fundiária do Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo.
Parte do terreno tinha sido repassada à Prefeitura de Curitiba pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), mas faltava transferir um lote.
Um terceiro exemplo, na Assembleia Legislativa do Paraná: no final de maio, o governo do Estado enviou aos deputados, pedindo regime de urgência, projeto de lei de terceirização da administração das escolas estaduais para empresas privadas.
O projeto motivou greve de professores e protestos na Assembleia e na frente da Secretaria de Estado da Educação.
Como dito, o regime de urgência se torna indispensável quando envolve assuntos que, por uma circunstância emergencial, exige tramitação rápida de proposições de legislação.
A falta de tempo para debate e análise, em comissões e audiências públicas, é justificada pela necessidade imediata de colocar a matéria em votação.
Para outros assuntos, em que não há razão para se correr contra o tempo – ao contrário, que exigem debate e participação mais aprofundados – o regime de urgência acaba sendo um desvio de finalidade.
Na prática, porém, são incontáveis os casos em que o uso do instrumento é deturpado.
Em regra, é o chefe do Poder Executivo (presidente da República, governador ou prefeito) que, ao enviar um projeto de lei ao Legislativo (Congresso, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais), pede “regime de urgência”.
O pedido não é acatado imediatamente; precisa de ser aprovado pelos parlamentares. O pedido de “regime de urgência” deve ser justificado pelo chefe do Executivo.
Entretanto, na prática nem sempre a justificativa demonstra razões objetivas, concretas, que apontem a necessidade da urgência.
Geralmente, o que pesa são os interesses (políticos, econômicos) envolvidos no projeto sobre o qual se pediu a tramitação urgente.
Podemos citar alguns exemplos recentes, e o leitor e a leitora pode avaliar o quanto entende como urgente ou não o pedido feito em certos projetos.
Na Câmara de Curitiba, recentemente foi aprovado projeto de lei que permite à Prefeitura aderir ao Minha Casa, Minha Vida, retomado pelo governo federal.
Pela adesão, o município entraria com aportes de R$ 40 mil por família selecionada pelo programa; em contrapartida, será beneficiado por obras e investimentos vindos de Brasília.
Ainda na Câmara Municipal, outro projeto do Executivo viabilizava última operação imobiliária para regularização fundiária do Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo.
Parte do terreno tinha sido repassada à Prefeitura de Curitiba pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), mas faltava transferir um lote.
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O projeto motivou greve de professores e protestos na Assembleia e na frente da Secretaria de Estado da Educação.
Como dito, o regime de urgência se torna indispensável quando envolve assuntos que, por uma circunstância emergencial, exige tramitação rápida de proposições de legislação.
A falta de tempo para debate e análise, em comissões e audiências públicas, é justificada pela necessidade imediata de colocar a matéria em votação.
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