Primeiramente, é importante esclarecer que a União Estável não é um estado civil, como solteiro, muito menos como casado, e sim uma situação de fato, que ocorre em função do convívio contínuo do casal.
Nesse sentido, foi reconhecida constitucionalmente como entidade familiar a convivência pública, duradoura e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme artigo 1.723 do Código Civil.
Este tema gera grandes questionamentos sobre os requisitos necessários para sua constituição, tempo de duração, a necessidade de formalizar documentalmente e etc.
Para que seja reconhecida a União estável, basta à convivência pública, duradoura e contínua, entre um casal que tenha como objetivo a constituição de uma família, como retro mencionado, independente de que seja um casal heterossexual ou homossexual.
Importante ressaltar que o mero fato do casal morar juntos, não é a única condição para reconhecimento da união estável. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a diferença entre uma relação normal e uma união estável é a intenção de constituir família.
No que se refere à dissolução, existem duas formas de realização: a dissolução extrajudicial e judicial.
Na dissolução extrajudicial é indispensável à existência de consenso entre os conviventes quanto à divisão de bens e pagamento de pensão, não podendo ter filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes. O procedimento é realizado em Cartório, por meio da Escritura Pública de Dissolução de União Estável.
Importante frisar que é obrigatória a presença de um advogado, que pode ser comum aos conviventes, para analisar a divisão de bens, de que forma ocorrerá o pagamento da pensão alimentícia e os demais termos da dissolução.
E se houverem filhos menores de 18 anos? E se não houver consenso na dissolução ou na partilha de bens?
Nestes casos, a dissolução deverá ser judicial. Cada um dos conviventes terá advogados distintos, será ajuizado pleito de dissolução da união estável, sendo que, ao final, será proferida Sentença por juiz togado definindo os termos da dissolução.
Caso a união não tenha sido reconhecida em cartório anteriormente e houver a necessidade de dissolvê-la, na mesma Escritura Pública na qual será atestada a dissolução, será primeiramente reconhecida e posteriormente dissolvida, no mesmo documento.
O reconhecimento e o estabelecimento da União Estável em um Contrato evita a ocorrência de problemas e minimiza adversidades decorrentes de uma possível dissolução. As quais poderiam ter sido evitadas com a elaboração prévia deste contrato.
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