Uma das maiores dúvidas na partilha de bens diz respeito aos direitos sobre as construções feitas em terreno de terceiros. Por exemplo, as casas construídas na propriedade da família de um dos cônjuges.
Essa discussão aborda uma situação habitual no âmbito das famílias brasileiras. Os pais acabam por permitir que seus filhos (as) e genros/noras construam casas em seus terrenos. Ocorre que, este tipo de caso gera muita discussão nos casos de divórcio.
A lei entende que a casa dos sogros é terreno alheio ou de terceiros sendo aquele que não lhe pertence. Ou seja, você não comprou e não possui nenhum documento que possa provar que aquela área é de sua propriedade. Nesse caso, você não terá direito de ficar com a casa – que passa a fazer parte do patrimônio do dono do terreno. Porém, deve ser recompensado de alguma forma por essa construção.
A exceção ocorre quando o valor da construção é consideravelmente superior ao valor do próprio terreno. Então, você pode adquirir direito ao terreno, caso pague uma indenização ao proprietário. Se não houver acordo sobre a indenização, o juiz quem vai determinar esse valor.
Como fica a divisão da casa construída no terreno do sogro?
No contexto da união estável, onde a maioria das pessoas não se preocupam em estabelecer o regime de bens, a Lei determina que esse será o de comunhão parcial.
Assim, ainda que a casa esteja edificada em terreno de terceiros (sogro/sogra, por exemplo), a partilha do direito ao imóvel pode entrar na divisão dos bens do casal. Mesmo que não seja possível realizar a divisão do imóvel, o qual, como já tratamos, pertence ao dono do terreno.
Quem deve pagar essa indenização?
A indenização sobre o valor da construção deve ser pleiteada contra os donos do terreno, nesse caso, os sogros.
De acordo com o STJ – Superior Tribunal de Justiça, esse pedido precisa ser discutido em uma ação autônoma, que não se associa a discussão sobre a divisão de bens do casal.
Além disso, com entendimento pacificado nos tribunais, se aplica por analogia o disposto no art. 1.222 do Código Civil, determinando que a indenização deve ser feita sobre o “valor atual” do imóvel, no estado em se encontra no momento da devolução.
Importante estar atento sobre como é feita a partilha dos bens no divórcio. Todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância de uma união estável ou do casamento sob o regime da comunhão parcial, por exemplo, são considerados frutos do esforço comum, pertencendo, assim, a ambos os conviventes ou cônjuges, em partes iguais.
Desta forma, o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá ter direito a uma indenização, desde que tenha agido de boa-fé. Ou seja, que a construção da moradia tenha ocorrido com a permissão do proprietário do terreno, por exemplo.
Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não tenha havido a aquisição da propriedade da construção edificada em solo alheio, o ex-companheiro terá direito à indenização. Faz-se necessária a devida comprovação de que este contribuiu financeiramente para a edificação da casa, através da apresentação das notas fiscais ou recibos relativos ao material de construção empregado, dentre outros.
Ainda, no caso do valor despendido na construção ser superior ao valor atualizado do terreno, haverá a possibilidade de perda da propriedade do terreno, mediante o pagamento de indenização ao seu proprietário.