A contratação do seguro obrigatório para financiamentos imobiliários, principalmente os do Programa Casa Verde e Amarela e os que utilizam o SFH, é obrigatória. Ocorre que, a pessoa que contrata não está necessariamente obrigada a contratar o seguro oferecido pelo próprio banco, podendo escolher o que preferir.
O Programa “Casa Verde e Amarela” tem o objetivo de oferecer moradia para as famílias de baixa renda com juros reduzidos. Para que o financiamento possa ser concretizado, é preciso cumprir alguns requisitos, tais como, não possuir renda familiar maior do que R$ 1.800,00, não ter nenhum imóvel no nome, não comprometer mais de 30% da renda com o financiamento, que o imóvel financiado esteja localizado na mesma localidade do trabalho e que seja utilizado exclusivamente para moradia (e não para trabalho).
Para conseguir oferecer melhores condições para as pessoas de baixa renda, o Programa “Casa Verde e Amarela” utiliza o “Sistema Financeiro de Habitação – SFH, que também é usado na maioria dos outros financiamentos.
Dentre as vantagens dessa modalidade, estão a limitação da taxa de juros a 12% ao ano; a correção monetária pelo Índice da Caderneta de Poupança (TR), que possui atualmente crescimento de 0% ao mês; a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF; e a possibilidade de utilização do FGTS para entrada, abatimento das parcelas ou quitação do saldo devedor. Além disso, no SFH, é obrigatória a contratação do “Seguro Habitacional”. Esse seguro é uma garantia para a disponibilização do financiamento.
Por um lado, no caso de falecimento do contratante, assegura que a família permaneça no imóvel. Por outro, garante ao banco que a dívida será quitada.
Porém, embora a contratação do referido Seguro Habitacional seja obrigatória, o contratante tem a liberdade de escolher a empresa que oferecer o seguro que mais lhe agradar, e não necessariamente o oferecido pelo próprio banco.
Dessa forma, se o banco condicionar a aprovação do financiamento à contratação de um Seguro Habitacional específico, impossibilitando que o contratante escolha o de sua preferência, estará caracterizada a “Venda Casada”.
A “Venda Casada” nada mais é do que condicionar a venda de um produto ou serviço à compra de outro (produto ou serviço). Essa prática, embora bastante comum, é considerada abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 39, inciso I, a saber:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Para não haver dúvida, a prática abusiva não está na imposição da contratação do Seguro Habitacional, pois este é obrigatório. A abusividade está em obrigar que o comprador do imóvel contrate o seguro oferecido pelo próprio banco.
Portanto, como visto, o Seguro Habitacional é obrigatório para todos os financiamentos imobiliários que utilizam o SFH, dentre eles o Programa Casa Verde e Amarela. Porém, o contratante tem a liberdade de escolher a empresa que ofereça o seguro que mais lhe agrade. Dessa forma, se o banco condicionar o financiamento imobiliário à contratação de um seguro específico, estará caracterizada a venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
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