O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu texto, inúmeras diretrizes de extrema pertinência, que visam proteger os direitos de todos os consumidores.
Ocorre que, tais benefícios não são de conhecimento da grande maioria da população, inclusive, as pessoas acabam sendo vítima de alguns “mitos populares”, razão pela qual, se faz necessário, que nossos leitores estejam a par da legislação e não caiam em armadilhas promovidas pelos fornecedores de produtos e serviços.
Diante do exposto acima, nesta edição e nas seguintes, iremos destruir estes mitos, para que você possa exercer seus direitos com conhecimento e tranquilidade.
1) É possível realizar uma compra fracionada?
Compra fracionada é aquela em que o consumidor não é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto, quando só precisa de uma unidade, ou seja, o indivíduo pode efetuar a compra fracionada, porém, devem ser preservadas as informações indispensáveis da embalagem, que trazem a descrição minuciosa do produto, bem como do fornecedor.
O exemplo citado, se faz pertinente porque caso o consumidor seja obrigado a levar o fardo inteiro, isso se caracterizaria em venda casada, conduta que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
São exemplos de venda casada:
- salão de festas que obriga a contratação de seu buffet próprio;
- solicitação de cartão de crédito que obriga a contratação de outros serviços
- ingresso em cinema que impeça a entrada com alimentos adquiridos em outro estabelecimento, entre outros.
Essas práticas são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, senão, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Caso se depare com tal situação, primeiro esclareça a questão ao fornecedor de serviços, se não for possível a resolução amigável, procure o PROCON ou um advogado para tomar as providencias judiciais cabíveis.
2) Não existe previsão legal para compras com valor mínimo no cartão
Muitos estabelecimentos colocam aviso em placas, onde esclarecem que compras no cartão devem obedecer a um valor mínimo, ocorre que, esta previsão não existe no Código de Defesa do Consumidor.
Caso a loja aceite pagamentos por cartão, não deve fazer qualquer restrição a valores.
É importante lembrar que, cobrar mais de quem paga com cartão de crédito é considerada uma prática abusiva, pois exige do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva.
Vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Importante destacar, ainda, que a compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.
Caro leitor, nas próximas edições, traremos mais dicas sobre o Direito do Consumidor para que você fique bem informado.