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Home Editorias Cidadania

Covid-19 e o direito à saúde

Diego Nascimento dos Santos Duarte por Diego Nascimento dos Santos Duarte
31/03/2021
em Cidadania, Saúde e Alimentação
45
VISITAS

No início de 2020, instaurou-se a pandemia da Covid-19 em nosso país e, rapidamente, passamos a sofrer suas consequências, principalmente no âmbito da saúde pública e na esfera econômica.

Em função disso, aguardamos ansiosamente pela vacinação em massa, a fim de frear a acentuada curva de contágio. Desde o início da pandemia, nos deparamos com uma série de informações. Algumas são verídicas, outras nem tanto.

Neste segundo caso, estamos diante das famigeradas notícias falsas, ou fake news, no sentido norte americano da palavra, que vem se popularizando nos últimos anos.

As fake news não guardam qualquer relação com a liberdade do indivíduo em se expressar, haja vista que não representam, de fato, a opinião de alguém. Em muitos casos, levam o indivíduo a crer na veracidade da informação, entretanto, podem ser mentiras espalhadas por pessoas que têm conhecimento da inverdade disseminada, o que é muito grave.

Nesse contexto, os meses passaram e a pandemia se alastrou cada vez mais. Em contrapartida, foram desenvolvidas vacinas em tempo recorde, por diversos laboratórios espalhados pelo mundo.

Uma grande vitória para a medicina, visando imunizar a população mundial deste assombroso vírus que vem destruindo inúmeras vidas.

Mas, afinal, sou obrigado a tomar vacina?

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Neste caso, o que prevalece, a liberdade individual de decidir não tomar a vacina ou a saúde pública promovida pela imunização coletiva?


Cumpre esclarecer que não há direito absoluto. Todos os direitos podem vir a ser relativizados, ou seja, podem ser analisados de uma maneira diferente, quando considerados outros direitos fundamentais.


No caso específico da vacina, o direito coletivo se sobrepõe à individualidade, haja vista que estamos a tratar de saúde pública em colapso. A não vacinação põe em risco toda a sociedade brasileira.

Isto acontece porque a estratégia de aplicação das vacinas só tem efetividade se atingir toda a coletividade, ou seja, só ocorrerá a desaceleração da contaminação com a imunização em massa.


O segundo ponto é a lei que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19 (Lei federal nº 13.979/20), válida até 31/12/2020. O texto prevê a possibilidade de vacinação compulsória (artigo 3º, inciso III, “d”).


O Supremo Tribunal Federal estendeu a vigência de alguns dos dispositivos constantes na referida lei, principalmente os que tratam de quarentena, isolamento, uso de máscaras, fixação de multa para inobservância de obrigações, dentre outros pontos.


Importante ressaltar que vacinação compulsória não é sinônimo de vacinação forçada. Isso significa que, embora uma pessoa que não tome a vacina possa sofrer algumas restrições aos seus direitos, como a impossibilidade de realizar matrícula na rede pública de ensino ou a vedação de entrar em determinado lugar, não é permitido que um indivíduo seja levado à força ao local de vacinação e que contra a sua vontade, seja vacinado.

A vacinação compulsória é medida que preza pela saúde pública. A vacinação forçada pode incorrer em violação à integridade física de um indivíduo.

Então, voltemos ao questionamento inicial: Sou obrigado a tomar vacina?


No momento, tendo em vista o avanço desenfreado da pandemia, todo indivíduo tem a obrigação moral de tomar a vacina.

Caso a obrigação moral não seja suficiente, este indivíduo poderá ser ao menos compelido, com base em aparato normativo legal, além de entendimento consagrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a se vacinar.

Tags: caderno do bairroantivacinasou obrigado a tomar vacinavacina covid-19a lei e a vacinacovid-19 e o direito a saúde

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Diego Nascimento dos Santos Duarte

Advogado especializado em
Direito do Consumidor, Direito Civil
e Processo Civil - OAB/PR 66.130
Pós Graduando em direito Digital e das Telecomunicações

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