Por 6 votos a 5, STF forma maioria favorável à inclusão de todos os salários para aumentar a aposentadoria
No dia 25 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para garantir que os aposentados do INSS conquistem, na Justiça, o direito à revisão da vida toda.
O tema 1.102, recebeu seis votos favoráveis e cinco contrários. O tema que tem repercussão geral agora será aplicado em todos os processos do tipo no país.
O julgamento do processo havia sido iniciado em junho do ano passado, mas acabou sendo interrompido após um pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes. Para a decisão, faltava apenas o voto do ministro Alexandre, que o entregou nas primeiras horas do dia 25 de fevereiro.
O placar, que até então estava empatado em 5 a 5, foi definido pelo voto de Moraes, que foi apresentado. Em seu voto, Moraes garantiu que o segurado que implementou as condições da aposentadoria após a reforma da Previdência de 1999 tenha direito ao melhor benefício.
Veja o voto do ministro:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Entenda a tese:
A revisão da vida toda é uma tese onde os aposentados buscam pela via judicial que todas as suas contribuições ao INSS, inclusive as realizadas antes da criação do real, em 1994, sejam consideradas no cálculo da média salarial para aumentar a renda previdenciária.
No recurso extraordinário, a Corte examinou a possibilidade de considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei 9.876, ocorrida em 26/11/99.
Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.
A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.
No STJ, os ministros decidiram a favor da regra mais favorável. Contra essa decisão, o INSS recorreu e o caso foi parar no STF e hoje tal matéria foi decidida.
![](https://portalcaderno.com.br/wp-content/uploads/2022/01/M3-Contabil-193.jpg)