Foi publicado no último dia 22 de março, pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, a Medida Provisória 927/2020, nela, constam as diversas providências tomadas pelo Governo Federal diante da pandemia do novo coronavírus.
Abaixo, seguem as principais questões abordadas:
TELETRABALHO
O empregador poderá alterar o regime de trabalho, total ou parcialmente, para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.
Deve comunicar o empregado com 48 horas de antecedência e não há dependência de acordo coletivo.
O trabalho não pode se configurar como externo, em observância ao artigo 62, III, CLT.
Deverão ser pactuadas, por escrito, as questões relativas à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários e reembolsadas as despesas em 30 dias da data da mudança do contrato de trabalho.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador informará o empregado em 48 horas. As férias não poderão ser em período inferior a 5 (cinco) dias.
Podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha ocorrido.
O pagamento de 1/3 das férias poderá ser feito após a sua concessão e até a data da gratificação natalina.
FÉRIAS COLETIVAS
O empregador notificará o conjunto de empregados afetados em 48 horas antes do período de concessão.
Não há limitações de períodos anuais e limites de dias.
Não há necessidade de comunicação ao MPT (Ministério Público do Trabalho) e nem ao Sindicato.
APROVEITAMENTO DE FERIADOS
Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais, com a mesma regra da antecipação das férias. A antecipação de feriados religiosos depende da concordância do empregado.
BANCO DE HORAS
Pode ser estabelecido por acordo individual ou coletivo e compensável no prazo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade.
Compensação poderá ser feita com o aumento de duas horas diárias, com limitação de jornada a dez horas diárias.
Pode ser determinada pelo empregador independentemente de acordo individual ou de convenção coletiva.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais.
Exames deverão ser realizados em até 60 dias do término do estado de calamidade ou a qualquer tempo, a critério do médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Exame demissional pode ser dispensado se o último exame tiver sido realizado em até 180 dias contados da data da demissão.
Ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras. Poderão ser feitos à distância (EAD).
Deverão ser realizados em 90 dias do término do estado de calamidade.
CIPA’s poderão ser mantidas durante o estado de calamidade e os processos de eleição poderão ser suspensos.
SUSPENSO RECOLHIMENTO DE FGTS
Competência março, abril e maio de 2020. Recolhimentos serão feitos de forma parcelada em até seis vezes, sem incidência de multa, juros e encargos, a partir de julho de 2020.
CONTAMINAÇÃO POR COVID-19
Não serão consideradas doenças ocupacionais, exceto mediante confirmação do nexo causal.
ACORDOS COLETIVOS VENCIDOS E A VENCER
Acordos coletivos vencidos ou a vencer em até 180 dias, poderão ser prorrogados por 90 dias após o prazo da MP 927.
FISCALIZAÇÃO
Durante o estado de calamidade, a fiscalização será de natureza orientativa, exceto quanto a falta de registro, acidente de trabalho e trabalho escravo ou infantil.
Lembrando que, o polêmico artigo 18 que tratava da suspensão dos contratos de trabalho por até 4 meses foi revogado pela Medida Provisória 928/2020 publicada em 23/03/202.