Inicialmente, importante conceituar os alimentos provisórios.
A partir do momento que o indivíduo procura o poder judiciário para propor uma ação de pensão alimentícia, tendo em vista a necessidade de subsistência do autor da ação (o chamado alimentando), são fixados liminarmente alimentos provisórios.
Os alimentos provisórios são fixados para suprir necessidades imediatas, a fim de não deixar o autor sem subsídios básicos durante o trâmite do processo.
A pensão alimentícia tem como objetivo fornecer os recursos necessários para garantir a subsistência de uma pessoa, garantindo o acesso não apenas à alimentação, mas vestuário, saúde, ou seja, as necessidades básicas de qualquer pessoa.
Após o ajuizamento da ação de pensão alimentícia, com provas do vínculo familiar, da necessidade do provimento da pensão, além de auferir a possibilidade de quem deve pagar, são fixados os alimentos provisórios.
Eles são regulamentados pela Lei N.º 5.478, possuem rito especial de tramitação e poderão ser fixados liminarmente, com o intuito de subsidiar a vida do autor, no que tange às suas necessidades básicas.
Os alimentos concedidos no início da ação são chamados de provisórios, pois poderão ser modificados durante o processo ou no final, quando é proferida a sentença.
No que se refere ao início da vigência dos alimentos provisórios, o artigo 4º da Lei de Alimentos estabelece que o juiz, ao despachar o pedido constante na petição inicial, deverá fixar a verba alimentar.
Diante disso, se os alimentos provisórios são devidos a partir de sua fixação, até quando poderão ser cobrados?
Os alimentos provisórios serão devidos até a data da sentença, momento em que serão estabelecidos os alimentos definitivos, passando a valer o novo montante fixado.
Portanto, a sentença proferida é o marco final da vigência dos alimentos provisórios.
Os alimentos fixados em sentença, tendo a característica de definitivos, retroagem à data da citação e, com isso, este montante poderá ser cobrado imediatamente pelo alimentando.
Nesse sentido, sabendo que a sentença será o marco final dos alimentos provisórios, caso a ação de pensão alimentícia seja julgada improcedente, o pagamento dos alimentos provisórios deverá cessar imediatamente.
Ainda que a ação de pensão alimentícia seja julgada improcedente, aquele que estava obrigado ao pagamento dos alimentos, não poderá requerer o reembolso pelas quantias pagas à título de alimentos provisórios.
Com isso, se os alimentos foram pagos em razão da decisão liminar, não poderá ser solicitado o valor pago de volta ou, ainda, caso tenha quitado valor superior ao determinado na sentença, não poderá requerer a diferença.
Caso a sentença julgue procedente a ação, a obrigação de pagar alimentos permanecerá, mas agora com o valor definido na sentença, os quais serão devidos a partir da citação, independente se o novo valor é maior ou inferior aos alimentos provisórios.
Importante destacar que a obrigação de pagar os alimentos provisórios existe desde a data da sua fixação, no montante fixado, permanecendo intacta durante o lapso temporal, até a prolação da sentença.
Por isto, tem-se que o marco inicial dos alimentos provisórios é o despacho inicial proferido, concedendo a tutela requerida.
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